Tribunal Central Administrativo Norte

00551/04.8BEVIS

Data
2005-05-12
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Para efeitos do artigo 5º do CRP, terceiros são os adquirentes de boa fé, de um transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa (artigo 5º, nº 4 do CRP, na redacção dada pelo DL nº 533/99, de 11 de Dezembro). 2. Deste modo, tendo o embargante, anteriormente à realização e registo da penhora, adquirido do executado a propriedade do mesmo bem, a penhora tem de ser levantada, uma vez que à data da sua realização o bem já não pertencia ao executado e o registo não é constitutivo, não valendo aqui o princípio da prioridade do registo, uma vez que o embargante e a Fazenda Pública não podem ser considerados terceiros, de acordo com a noção acima descrita.

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