Tribunal Central Administrativo Norte
00550/23.0BEPNF
- Data
- 2024-07-11
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - A venda judicial é uma operação complexa, constituída por vários actos complementares, desde a apresentação da proposta, à sua aceitação, ao pagamento dos correspondentes impostos e, finalmente, à adjudicação do bem penhorado e emissão do respectivo título de transmissão. II - Nos termos do n.º 4 do artigo 264.º do CPPT, se for efectuado o pagamento de um montante mínimo de 10% do valor da dívida, suspende-se o procedimento da venda desse processo de execução fiscal, por um período de 30 dias. III - A suspensão de um prazo por determinado período significa a sua retoma no fim desse período. IV - O restabelecimento do procedimento de venda antes do decurso desse período de 30 dias invalida a venda judicial operada no processo executivo, por violação do disposto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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