Tribunal Central Administrativo Norte

00549/16.3BEAVR

Data
2026-03-26
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Ao abrigo do princípio da especialização dos exercícios, as perdas por imparidades têm de ser consideradas no exercício em que se verificam. II. O princípio da especialização dos exercícios é um subprincípio do da tributação do rendimento líquido, que concretiza ou densifica uma determinada ideia de igualdade tributária. III. O princípio da Justiça anda a par com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, devendo ainda ser aferido à luz da obrigatoriedade do pagamento de impostos na decorrência do sistema fiscal que visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas. IV. O critério que subjaz aos artigos 35.º e artigo 36.º n.º 1, todos do CIRC, é um critério de imprevisibilidade ou desconhecimento e não de intencionalidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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