Tribunal Central Administrativo Norte

00549/06.1BEBRG-A

Data
2016-09-09
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Execução de Sentença
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – O n° 1 do artigo 167° do CPTA, permite ao exequente deduzir, no âmbito do processo de execução, o pedido de anulação de atos supervenientes que se consubstanciem numa recusa disfarçada de executar, visando dar uma cobertura formal à situação existente, caso em que a questão suscitada pelo exequente se apresenta ainda como de inexecução do julgado anulatório, podendo ser apreciada no processo executivo. Com efeito, o objeto do processo de execução das sentenças define-se por referência ao dever de executar. Efetivamente, em sede de execução de sentença, o exequente é admitido a deduzir o pedido de anulação dos atos administrativos supervenientes que configurem uma recusa disfarçada de executar, sob pena de, assim não sendo, se defraudar o resultado material da originária anulação judicialmente decretada – cfr. artºs. 179º nº 2 e 167º nº 1 CPTA. 2 - Assim, no âmbito do processo de execução, mostra-se legitima a impugnação de ato posterior ao originário ato que, mantendo ilegitimamente a situação anterior, subverta o resultado visado no processo de execução. A impugnação de atos pode ocorrer na pendência da ação executiva, desde que tal impugnação esteja em consonância com o pedido e com a causa da própria execução. Tendo relativamente aos atos de execução sido reafirmados os vícios suscitados face ao originário ato, entretanto anulado, sempre o tribunal a quo terá de se pronunciar face aos mesmos. Sem que em momento algum o tribunal a quo se tenha pronunciado face aos vícios suscitados relativamente a qualquer dos atos proferidos, jamais o mesmo poderá declarar a extinção da instância executiva por inutilidade.

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