Tribunal Central Administrativo Norte
00544/09.9BEPNF
- Data
- 2021-05-07
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – A divisão administrativa do território deverá ser estabelecida por lei (cfr. artigo 236º nº 4 da CRP), sendo da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, sendo sua competência exclusiva, legislar sobre a “…criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime…” (sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas) (cfr. artigo 164º alínea n) da CRP). II – O legislador consagrou o dever do juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida sobre a prova ou inexistência de prova dos factos, dever que assume especial relevância quando se está perante factos onde vale o princípio da livre apreciação das provas (a qual não abrange, como é sabido, os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes), já que a livre apreciação da prova, por parte do juiz, deve ser efetuada “…segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (cfr. artigo 607º nº 5 do CPC novo). III – É na sentença em que se declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando-se criticamente as provas, indicando-se as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando-se os demais fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal, devendo o juiz tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (cfr. artigo 607º nº 4 do CPC novo); e na enunciação dos factos julgados como provados e como não provados, a fazer na sentença, devem os mesmos estar despojados dos juízos conclusivos não consentidos. IV – As presunções registrais não abrangem fatores descritivos dos prédios, como as áreas, limites, confrontações, do seu âmbito exorbitando tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio, tanto mais que quando é suscetível de assentar em meras declarações dos interessados. V – Os documentos atinentes às escrituras, registos e inscrições matriciais, não permitem, por si só, que se possa concluir que os prédios em causa se situam dentro da área territorial de uma dada freguesia e não de outra, nem tão pouco permitem que a partir deles se defina os seus limites nos termos propugnados. VI - Não tendo sido produzida prova que permita determinar que a concreta delimitação, tal como era pretendida pela freguesia autora, a que lhe corresponde; tal conduz à improcedência do pedido formulado na ação.* * Sumário elaborado pela relatora
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