Tribunal Central Administrativo Norte

00543/14.9BEMDL-A

Data
2018-06-28
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso Julgar o tribunal materialmente incompetente para conhecer da pretensão da A. relativa à taxa de recursos hídricos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 ¯ Para efeito da determinação da competência material do tribunal, deve atender-se à relação jurídica, tal como é configurada pelo autor na petição inicial; 2 ¯ Constitui “questão fiscal” aquela que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal (substantivo ou adjectivo) para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública; 3 ¯ Configura questão daquela natureza, por emergente de relação jurídica tributária, apreciar a legalidade da facturação de concessionária a utilizador de montante/parcela relativo à taxa de recursos hídricos liquidada no quadro dos arts. 68.º e 80.º da Lei n.º 58/05, 04.º, 05.º, 14.º e 16.º do DL n.º 97/08. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.