Tribunal Central Administrativo Norte
00542/14.0BEVIS
- Data
- 2025-09-25
- Relator
- ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I- As provisões destinam-se, no essencial, em criar uma conta onde se reservam determinadas quantias, de acordo com o princípio da prudência, para fazer face a despesas ou perdas cuja ocorrência futura é certa e conhecida, mas cujo quantum não é possível determinar com precisão, sendo por isso incerto. II- As perdas por imparidade suportadas pelo sujeito passivo são imputáveis ao período de tributação em que são suportadas, independentemente da sua tradução em valor pecuniário. III- No caso de provisões quer no caso de perdas por imparidade, estamos perante situações em que o princípio da especialização dos exercícios não só permite, mas até impõe, que a relevância fiscal da componente negativa da liquidação seja atribuída no exercício em que a provisão deve ser efetuada ou a perda deve ser reconhecida, antecipando essa relevância em relação ao momento em que se venha a materializar pecuniariamente a ocorrência negativa. IV- A constituição das provisões tem de conformar-se com o princípio da especialização dos exercícios (cfr. art. 18.º, n.º 1, do CIRC), o que significa que, logo que verificados os requisitos de qualquer uma das alíneas do n.º 1 do art. 35.º do CIRC, o contribuinte que quiser aproveitar a possibilidade de constituir provisões para cobrir o risco de cobrança do crédito e de as deduzir como custo fiscal, terá que o fazer no ano em que esse risco se verificou, sob pena de o não poder fazer mais tarde (ainda que ao abrigo de outra alínea).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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