Tribunal Central Administrativo Norte

00542/07.7BEPNF

Data
2018-05-30
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso da ré Junta de Freguesia Negar provimento aos demais recursos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – O dever de vigilância do território concelhio decorria para o Município da Lei 159/99, de 14/09 que fixa o quadro geral das atribuições e competências dos municípios, designadamente nas áreas de “Património cultural, paisagístico e urbanístico”, mas também da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em cujo artigo 64º/2/m) se lê que compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento “Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município”. 2 - Ainda, é sabido que os municípios dispõem de amplas atribuições e poderes em matéria urbanística. Por exemplo, nos termos do artigo 2º/a) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, (RJUE) entende-se por «Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência». Neste sentido as minas podem ser consideradas “edificações” e como tal intervencionadas pelos serviços municipais por razões de segurança, quando abandonadas ou a ameaçar ruína (artigo 89º RJUE). 3 – Finalmente, a proximidade da Mina em causa relativamente ao Parque de Lazer da L..., mandado edificar e administrado pelo Município de A... e o facto de estar “junto a um caminho de acesso livre ao público” eram factores que ainda mais exacerbavam a necessidade de algumas medidas de aviso e protecção. 4 - Ao nada fazer no sentido de eliminar ou prevenir os perigos decorrentes da existência dessa mina abandonada, o Município descurou assim o cumprimento de um dever ou, no mínimo, de uma regra de “prudência comum” que deveria ter tido em consideração e, portanto, incorreu, por omissão, numa conduta ilícita nos termos do artigo 6º do DL 48051, de 21-11-1967. * *Sumário elaborado pelo relator

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