Tribunal Central Administrativo Norte

00541/12.7BEAVR

Data
2014-12-18
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I) Quanto à questão da excussão do património, cabe notar que a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário pode ser decidida antes dessa excussão, muito embora o prosseguimento do processo contra o revertido, após o prazo da oposição, só pode operar-se depois de excutidos os bens do devedor principal e dos responsáveis solidários, ou seja, uma vez penhorados os bens do responsável subsidiário, e faltando ainda definir com precisão o montante a pagar por este, suspende-se o processo de execução fiscal desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado em função também do resultado do processo de impugnação judicial apontado nos autos, além de que a Recorrente nada aportou neste domínio quanto à situação patrimonial da sociedade devedora originária, impondo-se ainda notar que a ora Recorrente é responsável subsidiária e não originária, de modo que, não tem que figurar no título. II) O «dever de reversão» de que se fala, não pode deixar de ser entendido como um dever de apreciação dos requisitos da reversão, pois ela só será de decidir se se verificarem os restantes requisitos de que depende, para além da presumível insuficiência patrimonial, designadamente a culpa presumida ou provada do responsável subsidiário e o exercício efectivo das funções que são pressuposto da responsabilidade subsidiária, sendo que não se compreende a estranheza da Recorrente quanto ao facto de a AT ter ponderado os elementos em causa, sendo que quanto à questão da culpa, e na medida em que tal responsabilidade é aferida pela lei vigente ao tempo do nascimento das dívidas, no caso, deparamos com a aplicação do disposto no art. 24º nº 1 al. b) da LGT. III) Tratando-se de dívidas enquadradas no âmbito dessa alínea, o facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente. IV) Nesta situação, não basta, ao contrário do que parece supor a Recorrente, que reclama que em função dos meios de que dispunha a devedora originária, num juízo de normalidade, seria económica e financeiramente impossível ou quase-impossível para a mesma cumprir, de modo que, jamais poderá ser assacada qualquer culpa ou conduta ilícita e subsequente responsabilidade subsidiária, à Oponente/Recorrente pela não execução desse facto impossível ou quase-impossível de cumprir. V) A alegação da Recorrente não tem qualquer sentido a partir do momento em que a mesma aceita que existe uma situação de manifesta insuficiência de bens, ou seja, a partir do momento em que estão criadas as condições para avançar com a reversão (verificados os demais pressupostos), não se apreendendo a invocada violação do princípio apontado, pois que se impõe à AT desenvolver os mecanismos necessários à cobrança coerciva da dívida tributária, o que neste caso passa pelo mecanismo da reversão, precisamente no sentido de poder vir a salvaguardar essa mesma cobrança, sendo que os eventuais visados não deixam de poder exercer os respectivos direitos processuais, nada apontando a Recorrente em concreto no sentido de poder evidenciar a violação do princípio em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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