Tribunal Central Administrativo Norte

00540/18.5BEAVR

Data
2024-04-11
Relator
CRISTINA DA NOVA
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1-Como resulta do art. 81.º da LGT a matéria coletável é avaliada ou calculada diretamente segundo os critérios próprios de cada tributo, ou seja, sempre com base em elementos objetivos [como a contabilidade e respetiva documentação] o que se faz não é tanto uma avaliação mas um cálculo, através da constatação desses elementos e operações matemáticas com base neles elaboradas. 2-Nas correções técnicas ou aritméticas das declarações dos contribuintes, importa que as declarações e documentos registados na contabilidade, ou não, se apresentem como elementos objetivos e que inequivocamente permitam quantificar a matéria coletável, calculando, assim a respetiva matéria coletável. Isto significa que o cálculo está para a determinação direta da matéria coletável como a avaliação estará para a determinação indireta, através de métodos que utilizam critérios objetivos, ou seja, a avaliação por método indireto [art. 84.º da LGT].* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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