Tribunal Central Administrativo Norte

00540/16.0BEPNF

Data
2019-11-07
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I) Desde que organizada de acordo com as exigências legais, as declarações dos contribuintes e os dados e apuramentos inscritos na contabilidade gozam da presunção de veracidade. II) Esta presunção cessa quando, entre outras situações, existam indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo. III) Estando em causa indícios de faturação falsa, a ATA não tem que provar a falsidade das faturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as faturas são «falsas» para cumprir o seu encargo probatório. IV) Feita esta prova indiciária, a lei faz cessar a presunção de boa fé creditada às declarações e contabilidade do contribuinte e devolve-lhe o encargo de provar a materialidade das operações subjacentes à faturação indiciada. V) A dúvida fundada quanto à existência e quantificação do facto tributário apenas releva nos casos em que seja a AT a afirmar a existência dos factos tributários e respetiva quantificação. VI) Não basta ao contribuinte criar dúvida, ainda que fundada, sobre a existência e montante dos custos/perdas que pretende deduzir, pois o disposto no artigo 100.º do CPPT apenas logra aplicação quando a parte onerada com a prova haja cumprido o ónus que sobre ela impendia. VII) Não ocorre omissão relevante de factos com consequências anulatórias se estes, não obstante não terem sido especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, se encontram referenciados e analisados na discussão jurídica da causa. VII) A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indique os concretos meios probatórios e, havendo prova gravada, as concretas passagens dos depoimentos que sustentam a alteração pretendida ao julgamento de facto. * * Sumário elaborado pelo relator

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