Tribunal Central Administrativo Norte

00539/24.2BEPRT

Data
2025-03-13
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. No caso em apreço, atenta a documentação junta aos autos, constata-se que, na notificação efectuada à requerida, após o arresto ter sido realizado, foi totalmente omitida a entrega de cópias do requerimento inicial do arresto e dos documentos anexos a tal articulado, bem como da decisão que decretou o arresto, pelo que forçoso é concluir não ter a mesma condições para se defender, está verificada a nulidade da sua notificação – artigo 191.º, n.º 1, aplicável ex vi do n.º 6 do artigo 366.º, ambos do CPC. II. A consequência da referida nulidade é a mencionada no artigo 195.º, n.º 2, do CPC, ou seja, devem ser anulados todos os termos subsequentes que da notificação dependiam absolutamente e, por isso, determina-se que – após a baixa dos autos à 1ª instância – seja a requerida novamente notificada do arresto decretado, nos termos previstos no n.º 6 do citado artigo 366.º do CPC.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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