Tribunal Central Administrativo Norte

00531/14.5BEBRG

Data
2025-12-04
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável [art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil], sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra aqueles. II – Evidenciando a factualidade assente que o Oponente, na qualidade de representante legal da sociedade devedora originária, perante as dificuldades financeiras e de modo as ultrapassar, apresentou, junto do IAPMEI, I.P., um requerimento, tendo em vista espoletar um procedimento extrajudicial de conciliação, que, todavia, não logrou obter sucesso por causa alheia ao oponente. III – E espelhando ainda a matéria de facto, que no prazo máximo de um mês e 20 dias, relativamente à data de vencimento mais antiga, o gerente apresentou a sociedade à insolvência, encontra-se demonstrado, segundo o padrão do bom pai de família, um comportamento zeloso e diligente por parte do oponente o que o exime de culpa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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