Tribunal Central Administrativo Norte
00531/10.4BEVIS
- Data
- 2012-02-15
- Relator
- Fernanda Esteves
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. O contribuinte pode impugnar judicialmente a decisão de indeferimento do recurso hierárquico no prazo de 90 dias contados da notificação de tal decisão de indeferimento [alínea e) do n.º 2 do art. 102.º do CPPT. II.A notificação, através de carta registada com aviso de recepção, dirigida para o escritório de mandatário, considera-se feita na data da assinatura daquele aviso (artigo 39º, nº 3 do CPPT), não havendo lugar ao funcionamento da presunção prevista no n.º 1 do mesmo artigo 39º do CPPT. III. Ainda que tal notificação fosse a efectuar por carta registada simples (nos termos do artigo 40º do CPPT), o uso de carta registada com aviso de recepção não constitui ilegalidade, na medida em que a lei não a proíbe e dela não resulta qualquer diminuição dos direitos do notificando. IV. Em ambos os casos, a data relevante (real ou presumida) é sempre a do conhecimento, pelo interessado, da decisão notificanda.* * Sumário elaborado pelo Relator
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