Tribunal Central Administrativo Norte

00531/07.1BEPNF

Data
2013-03-14
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. O erro de julgamento de facto pode emergir quer de uma deficiente selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida, quer da errada apreciação das provas apresentadas em abono de algum desses factos seleccionados e controvertidos; II. Aquele primeiro erro de julgamento de facto deverá constituir objecto de reclamação das partes sempre que houver selecção da matéria de facto aquando do despacho saneador, e a decisão dessa reclamação é impugnável no recurso interposto da decisão final; III. O segundo tipo de erro de julgamento de facto, assim como o primeiro sempre que não haja prévia selecção da matéria de facto pertinente e provada, pode e deve ser impugnado no recurso da decisão final; IV. Sempre que não tiver havido a prévia selecção da matéria de facto, de modo a permitir às partes reclamar da mesma, não lhes resta senão recorrer do primeiro tipo de erro de julgamento de facto no recurso da decisão final; V. Uma vez deferido o pedido de loteamento, os índices urbanísticos constantes da «Memória Descritiva e Justificativa» e «Plantas» apresentadas pelo requerente do loteamento firmam-se como elementos integradores da licença e subsequente alvará de loteamento, mesmo que não constem de forma expressa do seu texto.* * Sumário elaborado pelo Relator

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