Tribunal Central Administrativo Norte

00530/13.4BEAVR

Data
2017-10-04
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- O recurso de apelação é um recurso de reponderação e não de reexame, não sendo admissível nesta (2ª) instância, a alegação de factos novos. II- Tendo o tribunal, dentro do princípio da livre convicção do julgador, mas de forma fundamentada, explicado, ponto por ponto, onde se alicerçou para considerar provada a factualidade/realidade contida nos autos, não se nos afigura que a decisão recorrida tenha constituído um erro e muito menos clamoroso que importe necessariamente corrigir, sob pena de “afronta ao direito”. III- A violação do núcleo essencial de um direito fundamental pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado” ou, por outras palavras, perca o seu sentido útil/a sua finalidade; III.1- um acto administrativo viola o conteúdo essencial de um direito dessa natureza quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a criação do mesmo, ou dito de outro modo, quando a prática do acto tiver por consequência desprover decisivamente o cidadão da protecção que esse direito lhe dá; III.2- assim, o conteúdo essencial de um direito fundamental só é ofendido nos casos de total aniquilação do direito subjectivo constitucionalmente protegido, o que não ocorre quando esse direito continua na titularidade do particular, pese embora parcialmente comprimido ante a necessidade de satisfação de imperativo legal, em nome e sob a égide do interesse público legalmente atribuído ao ente público.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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