Tribunal Central Administrativo Norte

00529/12.8BEBRG

Data
2023-07-13
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Por aplicação do n.º 1 do art. 74.º da LGT, ex vi art. 3.º, alínea a) do CRCSPSS, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração da segurança social, no que à relação jurídica contributiva diz respeito, recai sobre a mesma. II. Não tendo a Recorrida na instrução do procedimento administrativo conducente ao ato em crise logrado provar qualquer facto que sequer indicie que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Recorrente e a respetiva entidade empregadora não se concretizou, não podia o Tribunal a quo ter concluído pela devolução do ónus da prova ao Recorrente quanto a esta questão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.