Tribunal Central Administrativo Norte

00528/04.3BEVIS-A

Data
2007-06-28
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Não faz sentido o uso do processo executivo para prestação de factos ou de coisas para obter a efectivação de uma sentença proferida no âmbito de processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, uma vez que a decisão de intimação integra uma ordem dirigida à Administração para efectuar o comportamento requerido dentro de determinado prazo; II. De facto, não se vislumbra qual a utilidade de uma execução de sentença que nada acrescentaria ao já decidido, tendo em conta que o artigo 108º n.º 2 do CPTA atribui ao interessado, de imediato, uma tutela que só seria alcançável no final do complexo percurso do processo de execução; III. Este entendimento não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva [artigo 268º n.º 4 da CRP] decorrente da garantia de acesso ao direito e aos tribunais [artigo 20º da CRP], pois que tal tutela passa pela existência de mecanismos jurisdicionais adequados, que possibilitem a execução das decisões transitadas em julgado, sendo que o processo de intimação fornece, por si só, esses mecanismos, sem necessidade de recurso a processo de execução; IV. Tendo o interessado, uma vez confrontado com o incumprimento da decisão de intimação, instaurado o referido processo executivo ilegal, por não ser permitido pela lei processual administrativa, esta ilegalidade acarreta a nulidade de todo o processado.* * Sumário elaborado pelo Relator

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