Tribunal Central Administrativo Norte

00527/12.1BEBRG

Data
2015-05-22
Relator
Helena Ribeiro
Secção
.
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

I- São considerados em situação de desemprego involuntário os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por acordo fundamentado em motivo que permita o recurso ao despedimento coletivo ou ao despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho, sendo as suas regras e limites estabelecidos nos nºs 4 e 5 do artigo 10º do D.L nº 220/2006 de 3/11. II- O desrespeito pelos limites enunciados nos n.º4 e 5 do artigo 10.º do D.L. n.º 220/2006, de 3/11, não imputável ao trabalhador, constitui a entidade empregadora como responsável perante a Segurança Social pelo pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego atribuída ao trabalhador, nos termos do artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2009, mantendo o trabalhador o direito às prestações de desemprego.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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