Tribunal Central Administrativo Norte

00526/11.0BEPNF

Data
2014-11-13
Relator
Fernanda Esteves
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que afectem direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância (artigo 276º do CPPT). 2. Constituindo a penhora um acto praticado no âmbito da execução fiscal que afecta a esfera jurídica dos destinatários e, nessa medida, potencialmente lesivo dos direitos destes, não pode deixar de ser contenciosamente impugnável através de reclamação para o juiz nos termos dos artigos 276º a 278º do CPPT. 3. O meio processual adequado para conhecer das questões que a Recorrente suscita na oposição deduzida, e que se reconduzem à ilegalidade/inadmissibilidade das penhoras realizadas pelo órgão da execução fiscal é a reclamação (artigos 276º a 278º do CPPT) e não a oposição à execução fiscal, cujos fundamentos se encontram previstos no artigo 204º do CPPT (e cuja lista é taxativa). 4. Havendo erro na forma de processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito. 5.O prazo para apresentação da reclamação judicial é de 10 dias, a contar da notificação da decisão (artigo 277º, nº 1 do CPPT), contando-se de forma contínua nos termos do CPC, por força do disposto no artigo 20º, nº 2 do CPPT. 6. O prazo de 30 dias referido no nº 3 do artigo 277º do CPPT não se reporta ao prazo para apresentação da reclamação (que está previsto no nº 1), mas ao prazo para a revogação do acto reclamado e que, se tiver sido praticado por entidade diversa do órgão de execução fiscal, será de 30 dias e não de 10 dias.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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