Tribunal Central Administrativo Norte
00524/13.0BEAVR
- Data
- 2016-10-07
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I — Nos termos do disposto no artigo 498º, nº 1, do CCivil, é de três anos o prazo regra da prescrição do direito de indemnização, sendo excepcional o prazo de cinco anos previsto no seu nº 3, que depende do pressuposto de os factos constituírem crime, tendo o lesado que queira usufruir do direito à utilização deste prazo de cinco anos o ónus de alegar e provar que se verificam os pressupostos da sua admissibilidade, como resulta da regra basilar do ónus da prova que consta do nº 1 do artigo 342º do Código Civil II — O prazo prescricional previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil só é aplicável quando o réu é o autor do crime que fundamenta o pedido indemnizatório.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.