Tribunal Central Administrativo Norte

00520/15.2BEBRG-A

Data
2020-05-15
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1-São titulares do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses relativos à saúde pública, ao ambiente, à qualidade de vida, à proteção do consumo de bens e serviços, ao património e ao domínio público, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda (artigos 1 e 2.º da Lei n.º 83/95, de 31.08 e 52.º da CRP); 2- Não detém legitimidade ativa popular para impugnar as deliberações proferidas pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal, em matéria de urbanismo, de orçamento municipal e de contratação pública, a associação cujos estatutos não tenham como fim a defesa dos bens objeto das deliberações impugnadas. 3- O membro de uma Assembleia Municipal, enquanto eleito local, carece de legitimidade ativa popular para impugnar deliberações tomadas pelos órgãos municipais que não contendam com a sua esfera jurídica ou com o seu estatuto de eleito local. 4- Existe um princípio regra da proibição da auto- impugnação para se evitar que posições divergentes dos eleitos locais, embora saudáveis ao exercício democrático da atividade dos órgãos executivos ou deliberativos de que façam parte, se transformem em litígios jurídicos.* * Sumário elaborado pelo relator

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