Tribunal Central Administrativo Norte
00518/23.7BEAVR
- Data
- 2023-10-04
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – A tutela cautelar requerida nos autos tem enquadramento na alínea i) do nº 2 do artigo 112º do C.P.T.A., enquanto providência cautelar consubstanciada na intimação para abstenção de uma conduta por parte da Administração, precisamente o não acionamento de garantia bancária e comunicação dos factos subjacentes a tal execução ao IMPI. II- Esta presente providência cautelar, porque instrumental, é dependente da ação principal prevista na alínea c) [ou mesmo h)] do nº.1 do artigo 37º do C.P.T.A. III- A previsão deste tipo de fórmula processual principal suscitou, inicialmente, algumas dificuldades de articulação com a ação impugnatória de atos administrativos, o que foi ultrapassado com a adoção jurisprudencial de um critério “preclusivo”, que estabeleceu que a propositura de uma ação inibitória só se justificava quando proporcionasse uma tutela que não poderia ser obtida através das formas de tutela reativa, como sejam a impugnação de actos administrativos e o recurso complementar a providências cautelares. IV- Assim, na exata medida em que não vem questionado qualquer ato administrativo, imediatamente se conclui que é de admitir a tutela cautelar inibitória pretendida nos autos, sob pena de violação da lei processual vigente, ademais e especialmente, do princípio constitucionalmente consagrado da tutela jurisdicional efetiva.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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