Tribunal Central Administrativo Norte
00518/04.6BEBRG
- Data
- 2004-11-18
- Relator
- Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Procedimento cautelar de suspensão de eficácia (CPTA)
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Não enferma de nulidade decorrente do art. 668º do CPC a invocação assacada à sentença de erro na interpretação e aplicação das normas legais e conceitos jurídicos à matéria de facto provada. II. Resultando da factualidade concreta apurada e análise dos vícios invocados a manifesta improcedência da pretensão formulada pela requerente deverá ser indeferida a providência cautelar. III. Não pode ter-se como verificado o requisito previsto no art. 120º, n.º 2, do CPTA para efeitos de decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia de decisão disciplinar, numa situação em que a uma docente foi aplicada a pena disciplinar de inactividade por um ano, mercê de ter praticado actos sexuais com alunos de escola onde leccionava, porquanto na ponderação dos interesses em presença o interesse público na manutenção e preservação da confiança e tranquilidade do meio escolar e no processo educativo por parte de alunos, professores e encarregados de educação prevalece.
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