Tribunal Central Administrativo Norte
00517/18.0BEPNF
- Data
- 2020-11-05
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. O artigo 79.º, n.º 1, do RGIT exige que a decisão de aplicação da coima contenha ou observe determinados requisitos, entre os quais, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas. O objetivo de tal exigência prende-se com assegurar aos arguidos a possibilidade do exercício efetivo dos seus direitos de defesa, o que só poderá ser conseguido se o mesmo tiver conhecimento efetivo dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram. II. A decisão administrativa de aplicação da coima que se limita a indicar, no caso do IRS, como normas violadas as constantes do artigo 99.º n.º1 do CIRS e punitivas os artigo 114.º, n.º 1 e 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT e no IVA o art.º 27.º, n.º 1 e do artigo 41.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA e como normas punitivas as dos artigos 114.º, n.º 2 e do artigo 26.º, n.º 4 do RGIT omitido qualquer referência ao artigo 114.º, n.º 5, alínea a), do RGIT, ou outra alíneas não cumpre as exigências do artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, pondo em causa os direitos de defesa do arguido.* * Sumário elaborado pela relatora
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