Tribunal Central Administrativo Norte

00517/15.2BEVIS

Data
2018-12-07
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento aos recursos Revogar a decisão recorrida Absolver do pedido os recorrentes Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I) – Não intentada a acção com suficiente antecedência a poder operar interrupção da prescrição nos termos do art.º 323º, nº 2, do CC, uma eventual demora na realização da efectiva citação, mesmo que por causa não imputável ao autor, não obsta a que a prescrição decorra e se consuma. II) – No que respeita aos limites subjectivos da interrupção da prescrição, vigora, no caso, a regra geral da eficácia subjectiva do acto interruptivo da prescrição: a interrupção só se verifica a favor do credor que o pratica e em relação ao devedor sobre que tiver incidido. * *Sumário elaborado pelo relator

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