Tribunal Central Administrativo Norte
00516/18.2BEPNF-S1
- Data
- 2024-06-06
- Relator
- PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 - Da amnistia de infrações disciplinares prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, decorre o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção que lhe poderia vir a ser [ou que já lhe foi] aplicada pela prática de uma infração –, pelo que a conformação concreta dos respetivos efeitos fica dependente das regras estatuídas no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar. 2 - Tratando os autos de uma infracção disciplinar praticada em 04 de fevereiro de 2018, consubstanciada na ausência do Autor do seu posto de trabalho, incumprindo com o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Estatuto do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 09 de janeiro, é manifesto que a mesma se subsume no âmbito do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b) e 6.º, ambos da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, por não se dilucidar dos autos nem do PA que estejam em causa ilícitos disciplinares que constituam simultaneamente ilícitos criminais, ou que o Autor seja reincidente no cometimento de infracções disciplinares. 3 - Neste pressuposto, a amnistia devia ter sido aplicada pela 1.ª instância, sendo que, não o tendo sido, deve sê-lo por este TCA Norte, enquanto instância de julgamento em sede de recurso jurisdicional ora em apreço, declarando amnistiada a pena disciplinar de suspensão por 30 dias aplicada ao representado do Autor [Cfr. artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto], e declarando a inutilidade superveniente da lide [Cfr. artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA], na parte em que a amnistia abarca todos os efeitos da pena aplicada, tornando-se assim inútil, nessa parte, a continuação da lide. 4 - Em face da aplicação positiva da Lei n.º 38.-A/2023 de 02 de agosto, e devendo ser declarada amnistiada a infracção disciplinar, o Autor tem direito a fazer prova da sua inocência tendo por referência a factualidade que lhe foi imputada pela Administração e que esteve na base da aplicação da sanção disciplinar, ou seja, o direito a que a pretensão por si deduzida na impugnação judicial da decisão punitiva seja apreciada no seu mérito potencial, quando subjacente à sua motivação para efeitos de entender não lhe dever/pode ser aplicada a amnistia, estiver o pressuposto de que não praticou qualquer ilícito, seja de natureza disciplinar ou penal. 5 – Determinar a extinção da instância, quando tenha sido requerida a sua continuação, por não se conformar o interessado com a pena disciplinar que lhe foi aplicada, ainda que suspensa na sua aplicação, constitui a final uma limitação do direito do Autor e a consagração de uma absoluta impossibilidade de poder ver revertida essa decisão, ficando sempre a pairar sob a sua figura o véu da eventualidade do cometimento dos factos integradores do ilícito, mas que veio a ser amnistiado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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