Tribunal Central Administrativo Norte
00516/14.1BEAVR-A
- Data
- 2022-12-07
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Recurso Extraordinário de Revisão
- Decisão
- Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
- Apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito. II- A nulidade de sentença prevista na alínea c) do nº.1 do artigo 615º do CPC só ocorre quando os fundamentos invocados na própria decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada naquela. III- Apenas haverá nulidade da sentença por excesso de pronúncia ou por condenação em objeto diverso do pedido quando o julgador tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação ou condenar em objecto diverso do pedido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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