Tribunal Central Administrativo Norte
00516/14.1BEAVR-A
- Data
- 2022-09-16
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Execução de Sentença
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I- Só constituem fundamentos de oposição em sede de execução para pagamento de quantia certa a invocação de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação. II- Não tendo o Executado deduzido oposição com base na existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação, impõe que se conclua pela preclusão de tal direito. III- Tendo as partes celebrado no decurso do pleito executivo um acordo de pagamento do montante em dívida cuja execução não estava dependente da (i) verificação de qualquer condição específica e/ou (ii) da ponderação de qualquer situação de dedução de valores eventualmente devidos, impunha-se ao Executado o estrito cumprimento do ali acordado. IV- Assim, em razão da falta de “cobertura processual e contratual”, não podia o Executado deduzir, ao valor acordado da 1º prestação, o montante de 5% do total referido na cláusula sexta do contrato de empreitada visada nos autos para reforço da garantia no valor de €3.960,92.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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