Tribunal Central Administrativo Norte

00516/04.0BECBR-A

Data
2009-01-22
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Para o julgador considerar a omissão legitimadora da condenação à prática do acto devido como omissão ilícita, não basta que ela tenha sido por si mesmo considerada como omissão ilegal. Efectivamente, as noções de ilegalidade e de ilicitude não coincidem por inteiro, não são meros sinónimos, não podendo o julgador, sem mais, associar as categorias de ilegalidade e responsabilidade, pois que um acto ilegal, susceptível de ser anulado, poderá não desencadear qualquer mecanismo indemnizatório. II. As retenções feitas para IRS, CGA e ADSE, às remunerações recebidas pela aposentada como contrapartida da prestação de funções profissionais prestadas antes da aposentação, sendo devidas enquanto tal, apenas poderão ser devolvidas enquanto dano resultante de omissão ilícita e culposa dos serviços da CGA por não a terem aposentado antes. III. Na medida em que tal devolução de montantes retidos não resulta directamente da sentença exequenda, mas antes da eventual responsabilização dos serviços da CGA por conduta ilícita, culposa e danosa, ela não poderá configurar acto ou operação executiva dessa decisão judicial, pois não é por ela titulada.* * Sumário elaborado pelo Relator

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