Tribunal Central Administrativo Norte
00514/07.1BEBRG
- Data
- 2015-03-26
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Provando-se que foi o próprio destinatário da citação, quem a recebeu e assinou o aviso de recepção, não pode falar-se em falta de citação, a qual se concretizou na data em que o destinatário a recebeu e assinou o aviso de recepção, sendo irrelevante que só tenha tomado conhecimento do seu conteúdo em momento posterior, só se impondo a verificação do condicionalismo previsto na alínea e) do n.º1 do art.º195.º do CPC nos casos em que a carta é recebida por um terceiro. 2. Considerando-se extemporânea a oposição, está vedado ao tribunal conhecer de qualquer questão atinente ao mérito da oposição; 3. No entanto, tendo sido também invocados na p.i. fundamentos de impugnação judicial, a caducidade do direito de oposição não obsta, antes o impõem os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, a que se pondere a convolação para processo de impugnação prosseguindo os autos unicamente nesta forma processual.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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