Tribunal Central Administrativo Norte
00513/14.7BEAVR
- Data
- 2014-09-30
- Relator
- Mário Manuel Feliciano Rebelo
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. O pagamento voluntário realizado após a venda não susta o concurso de credores. 2. Este deve prosseguir para verificação e graduação de créditos porque só assim o credor reclamante poderá ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia. 3. Se o juiz tomando conhecimento do pagamento da quantia exequenda (realizado depois da venda) extinguiu a instância por inutilidade superveniente do processo de verificação e graduação de créditos, o credor reclamante poderá recorrer dessa decisão. 4. Se o não fizer e transitar em julgado a decisão, não pode obter pagamento na execução pelo produto da venda do bem penhorado, precisamente porque não viu o seu crédito verificado e graduado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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