Tribunal Central Administrativo Norte

00512/15.1BEVIS

Data
2026-01-15
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - A decisão administrativa de reposição da ajuda concedida pelo IFAP tornou-se definitiva a partir do momento em que esse ato administrativo se tornou inimpugnável, por via do esgotamento das vias de recurso para o recorrido. Sendo este o fator relevante. II - O artigo 636.º, n.º 1, do Código Civil exprime o princípio da autonomia da prescrição refletida, desde logo, na forma como o prazo de prescrição é interrompido, na medida em que, regra geral, «[a]interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele» [n.º 1, 1.ª parte]; III - Não obstante a acessoriedade da obrigação do fiador em relação à do devedor principal, decorrente do artigo 627.º do Código Civil, no que à prescrição diz respeito preside o referido princípio da autonomia. Pelo que as vicissitudes relacionadas com a contagem do prazo de prescrição do fiador não impactam no seu cômputo relativamente ao recorrido. IV - Daí que não seja atendível a alegação levada a cabo apenas em sede recursiva de que a interpelação ao fiador é que releva, no caso concreto, para o início da contagem do prazo de prescrição relativamente ao recorrido, o qual foi devidamente notificado da decisão final e da qual não reagiu.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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