Tribunal Central Administrativo Norte

00510/17.0BECBR

Data
2018-02-02
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Na versão do Código dos Contratos Públicos anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, não era legalmente admissível “enxertar” uma fase de negociação das propostas num procedimento relativo a um contrato para aquisição de bens e serviços, aberto ao abrigo de um acordo quadro. II - A lei, no artigo 149º do CCP, restringia a fase de negociação das propostas aos contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços III- A violação dos princípios da igualdade e da transparência invocados pelo consórcio recorrido têm que se verificar no caso concreto. Apesar de ter sido alterada a data para se proceder à submissão das propostas após a negociação, esta alteração foi inócua uma vez que todas as propostas foram submetidas na plataforma no mesmo dia, o dia alvo de alteração. Não ocorreu, assim, violação dos referidos princípios. * *Sumário elaborado pelo relator

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