Tribunal Central Administrativo Norte
00510/17.0BECBR
- Data
- 2018-02-02
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - Na versão do Código dos Contratos Públicos anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, não era legalmente admissível “enxertar” uma fase de negociação das propostas num procedimento relativo a um contrato para aquisição de bens e serviços, aberto ao abrigo de um acordo quadro. II - A lei, no artigo 149º do CCP, restringia a fase de negociação das propostas aos contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços III- A violação dos princípios da igualdade e da transparência invocados pelo consórcio recorrido têm que se verificar no caso concreto. Apesar de ter sido alterada a data para se proceder à submissão das propostas após a negociação, esta alteração foi inócua uma vez que todas as propostas foram submetidas na plataforma no mesmo dia, o dia alvo de alteração. Não ocorreu, assim, violação dos referidos princípios. * *Sumário elaborado pelo relator
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