Tribunal Central Administrativo Norte

00510/15.5BEAVR

Data
2015-09-17
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I) Considerando o teor dos arts. 248º e 250º do CPPT, e tendo em atenção a natureza dos bens objecto de venda (imóveis), esta deve ser em regra realizada por leilão electrónico e o valor desta venda é sempre determinado em função ou por referência ao valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI, sendo promovida essa avaliação se os prédios ainda não estiverem sido avaliados nos termos desse Código, e que o valor base de venda é 70 % daquele. II) Tendo os imóveis sido avaliados de acordo com as regras do CIMI, não pondo a Recorrente em crise a afirmação de que a mesma foi notificada do resultado dessas avaliações e da fixação do VPT e com este se conformou e considerando que o valor que foi atendido para determinar o valor base de venda foi 70% do VPT dos imóveis em apreço, não se vislumbra que haja fundamento para falar de violação do tal princípio previsto na Lei Fundamental da boa-fé, até porque a lei foi cumprida, como se impunha, não tendo qualquer sentido, nesta altura, lançar mão do disposto no art. 76º do CIMI.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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