Tribunal Central Administrativo Norte

00509/16.4BEPNF

Data
2021-05-21
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram”. 2 - A ocupação de edifícios em desacordo com o uso fixado no respetivo alvará de utilização está sujeita a controlo prévio, nos termos do artigo 4.º do decreto-lei n o 555/99, de 16/12, na redação atua/ (RJUE), no caso concreto, a autorização de utilização; Encontrando-se o espaço a ser ocupado sem a competente autorização de utilização para a atividade de restauração, o presidente da câmara municipal é competente para ordenar a cessação de utilização da atividade de restauração — cfr. n.º 1 do artigo 109.º do RJUE; Caso não cesse a utilização da atividade de restauração da fração, no prazo fixado, poderá a câmara municipal determinar o despejo administrativo, cfr. ponto 2 do art.º 109 do RJUE. 3 - Decorre efetivamente do artigo 109º nº 1 do RJUE, enquanto cumprimento do princípio da legalidade, que a cessação da utilização de edifícios deve ser ordenada quando os mesmos “...sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará”.* * Sumário elaborado pelo relator

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