Tribunal Central Administrativo Norte

00508/16.6BEBRG

Data
2018-05-18
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Indeferir a providênica
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essenciais à decisão cautelar; sob pena de desvirtuamento da própria providência cautelar, transformando-a em processo principal, fora das situações, muito excepcionais, em que é permitido o julgamento do processo principal na providência cautelar. 2. Tendo sido concedida à requerente licença, a título provisório, para proceder à ligação provisória à rede eléctrica, passando as suas instalações a serem servidas de energia eléctrica através da rede pública não se verifica a possibilidade de produção de prejuízos de difícil reparação ou de facto consumado com o não deferimento do pedido cautelar, de efectuar provisoriamente, e a título precário, a ligação de electricidade ao estabelecimento explorado pela requerente através do posto de distribuição já existente, dado que pode, enquanto não transitar em julgado a decisão final do processo principal, ter energia eléctrica nos termos provisoriamente estabelecidos pela EDP. 3. Por falta do requisito do “periculum in mora” é de indeferir a providência cautelar, dado que os requisitos enunciados no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos são cumulativos e, como tal, basta não se verificar um para se impor o indeferimento. * *Sumário elaborado pelo relator

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