Tribunal Central Administrativo Norte

00508/05.1BEPNF

Data
2021-05-27
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC tem de ser interpretada adequadamente, no sentido de o objecto dos ónus nela enunciados não ir além do que for possível ou exigível em concreto, sob pena de ofensa do direito fundamental ao acesso à justiça (artigo 20º nºs 1 e 4 da CRP), e do princípio do duplo grau de jurisdição. Designadamente, sustentando o recorrente que não se fez prova de determinados factos, podem ficar prejudicadas as especificações previstas na alínea b) do nº 1 e da alínea a) do nº 2 e pode acontecer ser logicamente impossível, ou pelo menos inexigível, indicar depoimentos e respectivas passagens concretas de que decorra essa conclusão negativa. II - Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda a instrução no nosso Processo Civil e, por via dos artigos 2º e 281º do CPPT, também do Tributário, a apreciação, em recurso de apelação, do mérito da decisão recorrida quanto às provas verbais não pode consistir num novo julgamento da matéria de facto, antes deve ficar-se pela detecção do erros revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. III – O objecto do ónus da prova que o artigo 74º nº 3 da LGT faz impender sobre o sujeito passivo da obrigação tributária não é uma quantificação exacta da matéria colectável ou de determinados factores do que seria a sua determinação por avaliação indirecta, mas sim e tão só a prova de que houve excesso na quantificação obtida por métodos indirectos. IV – Uma vez que a Inspectora Tributária não tinha conhecimentos técnicos especializados sobre elementos da actividade industrial objecto social da inspeccionada (vg. percentagens médias de desperdício de matérias primas e de aumento de massa das matérias primas por incorporação de humidade e de corantes; plúrimo retingir das mesmas malhas) necessários para a quantificação indirecta da matéria tributável, cumpria-lhe – atento o princípio da verdade material (artigo 6º do RCPIT) e nos termos do artigo 50º do CPPT – produzir os meios de prova adequados, designadamente testemunhal e ou pericial, para apurar com segurança os valore a ter em conta, desses elementos. Ao basear-se exclusivamente nos valores declarados pelo representante legal da inspeccionada, a AT sujeitou-se a ver provado, em sede contenciosa, valores claramente diversos, reveladores do excesso da quantificação.* * Sumário elaborado pelo relator

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