Tribunal Central Administrativo Norte

00507/13.0BEVIS

Data
2023-06-16
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 - Não sendo posta em causa pelo Recorrente a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada na Sentença recorrida, pois que não a impugnou nem juntou aos autos novos meios de prova que ponham em causa esses factos, não padece de erro de julgamento a apreciação e decisão tirada pelo Tribunal a quo quando por decorrência desses factos anula a decisão administrativa com fundamento na ocorrência de erro nos pressupostos da decisão administrativa 2 - Resultando os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, essencialmente, de incidência documental, mormente, de documentos produzidos e provindos do seio do Recorrente, é com clareza que se alcança que a existir erro em torno da valoração dos factos tidos e considerados pelo Réu para efeitos da prolação do acto impugnado, que tal vem a derivar a final na prolação de uma decisão administrativa que levou em consideração factos que não poderia levar em conta e que assim os tendo valorado e sobre eles aplicando a lei que entende ser a devida, que o resultado desse exercício, não será correcto, e porque enferma de erro, tem de ser anulado, dada a discrepância entre a realidade ditada pelos factos, e a realidade que com eles veio a formar os fundamentos da sua decisão, designadamente de direito. 3 - Estando em apreço nos autos, a prática de um acto que após a ponderação efectuada pela Administração, mais não é do que uma operação de cálculo assente numa lógica encadeada, nessa parte, os Tribunais administrativos podem sindicar o mérito da avaliação efectuada, já que nos situamos perante a ocorrência de erro manifesto, sem que tal possa constituir violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do CPTA, ou mais concretamente, da violação do princípio da separação de poderes, entre o poder de administrar, e o poder de julgar quem administra.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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