Tribunal Central Administrativo Norte
00505/16.1BEVIS
- Data
- 2017-10-20
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
Como decorre do próprio texto do artigo 190º, nº 3, do Código do Procedimento Administrativo (de 2015) e é imposto pela lógica só faz sentido suspender o prazo de impugnação contenciosa em relação ao acto objecto da impugnação administrativa e não em relação a outro acto qualquer, pois o sentido é favorecer a resolução extrajudicial de litígios administrativos e isso só se consegue se houver uma identidade de objecto entre a impugnação administrativa e a impugnação judicial.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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