Tribunal Central Administrativo Norte
00505/14.6BECBR
- Data
- 2025-07-15
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. A omissão de pronúncia geradora de nulidade apenas ocorre quando o tribunal não aprecia ou não decide matérias que a lei impõe que conheça e decida. Essas questões são aquelas que as partes submetam à apreciação do tribunal (cf. n.º 2 do artigo 608.º do CPC) e aquelas que o tribunal deve conhecer. II. A fundamentação dos actos tributários encontra-se, especificamente, prevista no artigo 77.º, da LGT, representando, outrossim, uma imposição constitucional regulada no artigo 268.º, nº 3 da CRP, a qual garante aos administrados o direito a uma fundamentação expressa e acessível de todos os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. III. No âmbito do dever de fundamentação compete à AT explanar de forma particularmente sustentada e suficiente as premissas de facto e de direito que conduziram à liquidação do imposto liquidado. Se da leitura do Relatório de Inspeção Tributária, se percecionam quais as premissas base que determinaram as correcções, ter-se-á de concluir pela fundamentação do acto. IV. A falta de audiência prévia à decisão do recurso hierárquico não bole com a validade das liquidações impugnadas, objecto desse recurso. V. De acordo com o nº 3 do artigo 38º do CPPT, as notificações relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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