Tribunal Central Administrativo Norte
00505/14.6BEBRG-A
- Data
- 2014-10-24
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I) – O processo de decisão de uma providência cautelar não mais exige que um conhecimento sumário. II) – Os prejuízos de difícil reparação que sustentam um periculum in mora serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do acto em crise e que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do requerente, devolvendo-lhe a situação em que ele se encontraria não fora a execução havida daquele acto. III) – Pese o reconhecimento do “periculum in mora”, a ponderação de interesses impõe o não decretamento da providência quando as concretas circunstâncias indiciariamente apuradas ditam de uma afectação grave ao discernimento e domínio da vontade, não ocasional, de expectativa incompatível com um regular exercício de funções numa força de segurança, em que o fundado receio de danos para o interesse público que das regras de experiência se podem extrapolar se sobrepõe aos prejuízos que advêm para ao requerente, os quais, na mesma razão em que suscitaram reconhecimento de periculum, também não deixam de se ter como previsivelmente cessados ou consideravelmente atenuados pelos ulteriores trâmites procedimentais.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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