Tribunal Central Administrativo Norte

00505/06.0BECBR

Data
2022-12-15
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - A impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações não é o meio idóneo para reagir contra o acto de fixação de valores sobre que incidiu o imposto, sendo a forma de reagir contra este acto a contestação desses valores, requerendo a avaliação dos bens ainda não avaliados, prevista no artigo 87.º do CIMSISD. II - A falta dessa contestação não impede o contribuinte de invocar e discutir a inexistência do facto tributário na impugnação judicial da liquidação do imposto sucessório, que se coloca a montante da fixação do valor, dado ser requisito de tributação a real e efectiva transferência de bens – cfr. a norma de incidência do imposto: artigos 1.º e 3.º §1.º do CIMSISD.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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