Tribunal Central Administrativo Norte

00504/16.3BEPNF

Data
2018-02-08
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - A jurisdição tributária segue regras próprias de fixação do valor das causas previstas no artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). II - Nas situações não previstas no n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT deve aplicar-se o n.º 2 do mesmo artigo, o qual determina que “o valor é fixado pelo juiz tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do Impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais”. III - O artigo 280.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o artigo 105.º da Lei Geral Tributária estabelecem a alçada dos tribunais tributários, correspondendo à alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância. IV - A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de €5.000,00 para os processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2015, face à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao artigo 105.º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no n.º 4 do artigo 280.º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”. V - A Constituição da República Portuguesa prevê expressamente os tribunais de recurso, por isso, o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. VI - Não existe um ilimitado direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, nem se pode, consequentemente, afirmar que a garantia da via judiciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, envolva sempre, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição (com excepção do processo penal). VII - A inadmissibilidade de recurso, em determinadas situações previstas legalmente, não afronta o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa nem o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva, já que a Constituição não impõe a existência de um segundo grau de jurisdição.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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