Tribunal Central Administrativo Norte
00503/16.5BEVIS
- Data
- 2017-10-04
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – Em concretização da opção do CCP pela utilização integral de meios electrónicos nos procedimentos de formação dos contratos com o fim de garantir a segurança, integridade e fidedignidade do funcionamento das plataformas electrónicas e a identidade ou conteúdo das propostas, a Lei n.º 96/2015 de 17/08 estabelece os princípios e as regras gerais a observar pelas comunicações, trocas e arquivos de dados e informações previstos no CCP, e o DL n.º 290-D/99, de 02/08 os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos. II – A apresentação da proposta no âmbito de procedimento concursal pré-contratual faz-se directamente na plataforma electrónica da entidade adjudicante, por utilizador autorizado e identificado, mediante a transmissão escrita e electrónica de dados através do carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, ocorrendo a assinatura electrónica da proposta no momento da sua submissão na respectiva plataforma. III – Carecem de ser assinados electronicamente, conjuntamente com a proposta, os documentos que a constituem, através de certificados de assinatura electrónica qualificada, utilizados aquando da submissão na plataforma electrónica, com recurso às aplicações informáticas disponibilizadas, garantindo essa assinatura as três funções a ela associadas: de identificação, de finalização e de inalterabilidade. IV – Integrando o plano de trabalhos apresentado pela autora/recorrida os planos de mão-de-obra, de equipamento e de pagamentos – cfr. artigo 361.º do CCP e ponto 12. do Programa do Procedimento – o mesmo constitui um só documento, mostrando-se, assim, suficiente, nos termos da lei, a assinatura electrónica qualificada do ficheiro respeitante ao plano de trabalhos, com a consequência de não se verificar o fundamento de exclusão da proposta da Autora previsto no artigo 146º, nº 2, alínea l), do CCP.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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