Tribunal Central Administrativo Norte
00501/17.1BEVIS
- Data
- 2023-12-20
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso da AT.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I. Da interpretação do n.º 5 do art.º 78.º do CIVA dele resulta quando o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto sofrerem retificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efetuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respetiva dedução. II. A conjugação do n.º2 do art.º 639.º e n.º 1 art.º 640.º do CPC afasta, a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de direito e de facto efetuar um novo julgamento ao fazer recair sobre o recorrente o ónus de, indicar as normas jurídicas violadas, a interpretação que no seu entender deveriam ser interpretadas e aplicadas, invocar erro na determinação a norma aplicável e indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos. III. Resulta da interpretação do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas..* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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