Tribunal Central Administrativo Norte

00501/17.1BEVIS

Data
2023-12-20
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Conceder provimento ao recurso da AT.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Da interpretação do n.º 5 do art.º 78.º do CIVA dele resulta quando o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto sofrerem retificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efetuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respetiva dedução. II. A conjugação do n.º2 do art.º 639.º e n.º 1 art.º 640.º do CPC afasta, a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de direito e de facto efetuar um novo julgamento ao fazer recair sobre o recorrente o ónus de, indicar as normas jurídicas violadas, a interpretação que no seu entender deveriam ser interpretadas e aplicadas, invocar erro na determinação a norma aplicável e indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos. III. Resulta da interpretação do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas..* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.