Tribunal Central Administrativo Norte

00500/11.7BEVIS

Data
2019-10-18
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I-Ao Tribunal cabe apenas analisar a existência material dos factos e averiguar se eles constituem infrações disciplinares, não lhe sendo permitido apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esse ser o papel da Administração inserido na chamada discricionariedade técnica ou administrativa; I.1-desde que a medida tomada pela Administração se situe dentro de um círculo de medidas possíveis, e com isto quer-se dizer aquela amplitude de medidas que seriam susceptíveis de se poderem considerar ajustadas à situação, deve considerar-se que a escolhida pela Administração é a que melhor defende o interesse público por essa ser uma tarefa da Administração; I.2-a Administração, na determinação concreta da medida da pena, goza de certa margem de liberdade, movendo-se a coberto de sindicância judicial, salvo se, nessa tarefa utilizou critérios de graduação inadmissíveis ou atingiu resultado grosseiro ou manifestamente inadequado, condicionalismo esse que ora se não verifica.

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