Tribunal Central Administrativo Norte

00499/10.7BEVIS

Data
2013-01-11
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1 . A acção administrativa comum é incompatível com a figura do acto administrativo e litígio dele emergente, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de acto administrativo - arts. 46.º, n.º 2, al. a) e 50.º e ss. do CPTA -, a condenação à prática dum acto administrativo - arts. 37.º, n.º 2, al. e), 46.º, n.º 2, al. b), 66.º e ss. do CPTA - ou ainda o efeito que resultaria da anulação de acto administrativo - art. 38.º, n.º 2 do CPTA. 2 . Apenas se permite, a título excepcional, a possibilidade de apreciação, mas a título incidental, de ilegalidade do acto no quadro previsto no referido n.º 1 do art. 38.º do CPTA. 3 . Perante o erro na forma do processo, verificando-se a extemporaneidade da acção administrativa especial, aferida em relação à data da notificação do acto administrativo questionado (ainda que suspenso o prazo de impugnação em virtude de recurso hierárquico facultativo e retomado após o decurso do prazo previsto para a sua decisão) e a data da entrada da p.i. em tribunal, não se pode operar a convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial.* *Sumário elaborado pelo Relator

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