Tribunal Central Administrativo Norte
00499/06.1BEPNF
- Data
- 2008-11-27
- Relator
- Fonseca Carvalho
Sumário
I – Tendo a Administração Fiscal carreado para os autos factos concretos objectivos e fortemente indiciadores de que determinadas facturas existentes na contabilidade do Contribuinte não titulam operações reais está a mesma legitimada a corrigir as declarações do Contribuinte desconsiderando os custos nelas existentes para efeitos de determinação do lucro tributável. II – Ao Contribuinte cabe o ónus de na situação referida em I provar a materialização das operações a que se referem essas facturas. III – Na sentença tem o Juiz o dever de especificar os fundamentos de facto, e as razões que determinaram tal ponderação. IV – No caso dos autos o M.mo Juiz a quo limitou-se a referir que a AF corrigira a matéria declarada por força da acção inspectiva e a dar como provados que a Impugnante realizara obras nos locais que descriminou e que por força dessas obras e para pagamento das mesmas foram emitidas as facturas ditas falsas. V – Contudo não concretizou cada uma dessas obras, não indicou as razões de ciência destas testemunhas, as suas relações com a Impugnante e o emitente das facturas e não especificou as razões pelas quais desconsiderou os factos constantes do Relatório de Inspecção que também não especificou nem as razões pelas quais valorou a prova testemunhal e relacionou essas obras que refere em geral com cada uma das facturas que descriminou. Sobretudo não refere as razões por que afasta as declarações do gerente que assume a falsidade das facturas nem a comprovada falta de meios e de capacidade para a realização dessas obras por parte do emitente dessas mesmas facturas VI – Há por isso necessidade do Tribunal a quo especificar os fundamentos de facto e motivar as razões dessa decisão razões pelas quais os autos baixam a 1.ª Instância.
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