Tribunal Central Administrativo Norte
00498/21.3BEBRG
- Data
- 2021-07-02
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-O decretamento de providências cautelares, independentemente da sua natureza, encontra-se sujeito aos citérios cumulativos previstos no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 120º do CPTA. II-O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio: (i) seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; (ii) seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. III-Porém, tal não significa que se exija ao requerente em sede cautelar um esforço titânico de alegação e prova de factos que consubstanciem o fundado receio de que o processo principal, uma vez decidido, se torne inútil para a defesa dos interesses do requerente. IV-É facto notório, não carecendo por isso de prova, sequer de alegação (cfr. art.º 412.º, n.º1 do CPC) que todo e qualquer ser humano para sobreviver necessita de uma quantia monetária para se alimentar, vestir, cuidar da sua saúde e higiene, manter uma habitação própria ou arrendada, com as inerentes despesas, designadamente, de água e luz. V- Provando-se que o único rendimento de que a requerente dispõe provém do seu salário, tanto bastará para se concluir pelo preenchimento do requisito do periculum in mora. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.